Acolhendo denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal condenou a ex-prefeita de Godofredo Viana (MA) Maria da Conceição dos Santos de Matos por apropriação e desvio de valores pertencentes à Caixa Econômica Federal (CEF), aos quais tinha acesso em virtude do cargo. Foram desviados mais de R$ 333 mil do Convênio de Consignação firmado entre o município maranhense e a instituição bancária.
Entre janeiro e dezembro de 2012, a então prefeita apropriou-se e desviou valores obtidos por meio do convênio firmado em agosto de 2011 para a concessão de empréstimos consignados aos servidores municipais, com pagamento em folha. Os descontos foram efetuados mensalmente dos servidores que adquiriram os empréstimos, mas não foram repassados à Caixa Econômica.
À Justiça Federal, a defesa de Maria da Conceição afirmou que ela assinou o contrato e, em meados de 2012, após ser notificada pela CEF, repassou alguns valores para a instituição bancária, no total de R$ 82 mil, mas “não recorda se o valor repassado seria o suficiente para quitar o valor que estaria em aberto”. Interrogada pela Justiça, a ex-prefeita alegou que, inicialmente, pagou o convênio, no entanto, os servidores disseram que iriam negociar diretamente com a Caixa Econômica Federal, então ela deixou de cobrar dos conveniados.
Apesar das alegações, não foram apresentadas provas comprobatórias sobre a negociação por parte dos servidores, evidenciando o descumprimento voluntário do convênio celebrado com a Caixa.
O MPF destacou a obrigação de Maria da Conceição como prefeita em relação aos repasses do convênio. “Cabia à acusada o escorreito cumprimento das obrigações assumidas pelo ente federativo, situação que – no caso concreto – a tornava direta e pessoalmente responsável pelo repasse dos valores à CEF, ônus que não poderia ter sido afastado mediante uma deliberação de caráter estritamente individual”, destaca trecho da ação penal.
A ex-prefeita foi condenada por crime de responsabilidade, previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967. A pena de dois anos de reclusão foi substituída por prestação de serviços à comunidade, na proporção de uma hora por dia de condenação, e pelo pagamento do valor correspondente a três salários mínimos.
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