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MPF obtém condenação da União e da Funai para que concluam estudos sobre demarcação de território indígena no MA

Com base em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), a União e a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) foram condenados a concluir os estudos visando a identificação, delimitação e demarcação do território reclamado pela comunidade indígena do Engenho, da etnia Tremembé. O território está situado no município de São José de Ribamar (MA), na região metropolitana de São Luís, capital do estado do Maranhão.

A sentença da Justiça Federal determina, ainda, que uma vez detectado que a comunidade em questão é, de fato, indígena e ocupava tradicionalmente a referida área quando da promulgação da Constituição Federal, os réus devem adotar algumas das soluções compensatórias previstas na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), caso o nível de urbanização das referidas terras não torne mais possível a ocupação tradicional da referida comunidade.

A reivindicação da comunidade Tremembé do Engenho foi apresentada à Funai em 2017, entretanto, o processo administrativo do órgão indigenista, que inclui os estudos para identificação, delimitação e demarcação do território, permanece com sua tramitação em fase inicial.

Entenda o caso – O MPF propôs a ação, com pedido de liminar, em 2019, que foi deferido parcialmente pela Justiça Federal, em 2020, impondo à União e à Funai a obrigação de prosseguir o procedimento administrativo referente ao território reclamado pela comunidade indígena. Nesta decisão, foi determinado aos réus a criação de grupo de trabalho (GT) e apresentação de cronograma de ação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.

A Funai foi questionada em diversas oportunidades sobre o cumprimento da decisão liminar, sem que apresentasse comprovação. A Fundação, inicialmente, requereu a ampliação do prazo em razão da pandemia causada pela pandemia da covid-19. Em 2022, a Funai informou que, apesar de não haver impossibilidade fática ou jurídica para cumprimento da decisão, o GT ainda não havia sido devidamente constituído. Até o presente momento, a Fundação não apresentou comprovação do cumprimento de suas obrigações.

Conforme apurado pelo MPF por meio de inquérito civil público, consta em um relatório preliminar elaborado pela Funai que a comunidade em questão ocuparia a referida área há mais de 200 anos. O Conselho Indigenista Missionário (Cimi), por sua vez, informa que a referida comunidade de indígenas possui membros oriundos do Estado do Ceará e de outros municípios do estado do Maranhão, que teriam migrado para a área na década de 1950.

MPMA recomenda que candidatos e partidos evitem uso de fogos de artifício e similares, em Cantanhede

Para garantir a saúde e o bem-estar de idosos, pessoas com deficiência e animais em Cantanhede durante o período eleitoral, o Ministério Público do Maranhão (MPMA) emitiu, em 30 de agosto, Recomendação solicitando que candidatos a prefeito e partidos políticos se abstenham de utilizar, manusear, queimar, soltar ou comercializar fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos com efeito sonoro ruidoso.

O documento, formulado pelo promotor de justiça Marcio Antônio Alves de Oliveira, foi motivado por representação de mães de crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pedindo tomada de medidas quanto ao uso excessivo de fogos de artifício, rojões e estampidos de escapamentos alterados de motocicletas.

As mães relataram que carreatas, passeatas e demais atividades políticas realizadas no município têm causado diversos transtornos e estresse a várias crianças, idosos e animais. Na ocasião, também foi entregue ao promotor de justiça um “abaixo-assinado”, requisitando a intervenção do MPMA na questão.

LEGISLAÇÃO

A Lei Estadual n° 11.805/22 dispõe sobre manuseio, utilização, queima, soltura e proibição de comercialização de fogos de artificio de estampido e artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso que ultrapassem 100 decibéis a 100 metros de sua deflagração, no Maranhão.

A mesma lei também veta a queima destes artigos às portas, janelas e terraços de edifícios, áreas de proteção ambiental e nas proximidades de jardins, matas e ginásios desportivos e em distância inferior a 500 metros de hospitais, casas de saúde, templos religiosos, escolas, asilos e postos de gasolina.

O descumprimento das determinações acarreta multa no valor de R$ 4.284,00 a R$ 21.504,00, dependendo da quantidade de fogos utilizados. No caso de reincidência da infração em período inferior a 30 dias, o valor é dobrado.

Além disso, em 2021, o Município de Cantanhede editou a Lei n° 374/2021 sobre o mesmo tema e também com possibilidade de imposição de multa.

Promotor de justiça Marcio Antônio Alves de Oliveira com pais e mães de crianças com TEA

SOLICITAÇÕES

Fogos de artifício de estampido e artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso que não estejam em conformidade com a Lei nº 11.805/22 não devem ser utilizados, manuseados, queimados, soltos ou comercializados. Entretanto, estão permitidos artefatos que tenham efeitos exclusivamente luminosos.

Os partidos políticos devem promover campanhas de conscientização sobre os prejuízos dos referidos artigos, especialmente, em relação ao impacto sobre pessoas com TEA, idosos e animais. Estas organizações devem, ainda, substituir artefatos de artifício ruidosos por alternativas silenciosas, como aqueles com efeitos apenas visuais.

Durante o período eleitoral, a Prefeitura deve intensificar a fiscalização sobre a questão tratada na Recomendação no município, com o objetivo de garantir o cumprimento das solicitações.

MPF obtém condenação de homem por tentativa de roubo a depósito dos Correios, em São Luís

O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação de um homem por crime de tentativa de roubo a um depósito da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em São Luís, no Maranhão. O crime ocorreu no bairro Outeiro da Cruz, em novembro de 2023, quando o condenado invadiu o terreno do depósito e ameaçou com uma faca o vigilante do local, que reagiu efetuando disparos de arma de fogo.

Segundo a denúncia do MPF à Justiça Federal, o vigilante narrou que, por volta das 11 horas, o alarme soou, então ele foi em direção ao galpão, momento em que avistou uma pessoa portando algo, mas não conseguiu identificar o objeto. Após a figura fugir de seu campo de visão, o vigilante ligou para o inspetor, que o orientou a fazer uma varredura no local e, ao realizar a ronda, um outro sujeito veio com uma faca em sua direção e tentou lhe desferir um golpe.

O vigilante então desferiu dois disparos de arma de fogo contra o indivíduo, que foi atingido sem gravidade no ombro direito e conseguiu pular o muro. A Polícia Militar foi acionada e encontrou o acusado sendo cercado por populares nas imediações do local do crime, oportunidade em que foi preso em flagrante. Também foram encontradas mais duas facas próximas aos Correios.

Na ocasião do flagrante, perante a autoridade policial, o acusado declarou que já foi preso por homicídio, assalto e furto, que estava cumprindo pena e havia sido solto, três meses antes, em liberdade condicional.

Posteriormente, já no curso da ação penal, o criminoso negou que tenha cometido o roubo mediante ameaça ao vigilante, o uso de arma branca e que estaria acompanhado no momento do crime. A defesa do réu foi feita pela Defensoria Pública da União (DPU), que pediu a desclassificação do crime de roubo tentado para o crime de tentativa de furto.

Foi argumentado pela defesa que o réu alegou apenas ter tentado furtar objetos como portas e ferros do terreno do depósito e que foi abordado de maneira violenta pelo vigilante, que teria lhe exigido que adentrasse em uma mala de um carro dos Correios e após atirado em sua direção, sem que tivesse praticado qualquer ameaça contra ele.

O juízo federal, no entanto, rejeitou a nova alegação, dizendo que “não encontra comprovação por qualquer elemento de prova” e ressaltou a falta de verossimilhança na versão apresentada pelo réu. A justiça considerou os fatos narrados no inquérito policial, depoimentos do vigilante, dos policiais e de testemunhas, além de outras provas, como três facas apreendidas na ocasião do crime.

Assim, o réu foi condenado pela Justiça Federal a 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 8 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, pela prática do crime de roubo tentado. Ainda cabe recurso da decisão.

 

Município de São José de Ribamar e BRK Ambiental devem melhorar iluminação no Residencial Nova Miritiua

O Município de São José de Ribamar deve executar, no prazo de  três meses,  projeto de melhoria na iluminação do Residencial Nova Miritiua e a BRK Ambiental, em seis meses, deve ampliar o abastecimento de água no bairro.

O Município e a empresa também deverão pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, cada um, ao revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A decisão é do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, que acolheu pedido do Ministério Público em Ação Civil Pública fundamentada em inquérito civil de 2017, que apurou irregularidades na infraestrutura do Residencial Nova Miritiua.

VISTORIA

Na última vistoria realizada, foi constatado que o fornecimento de água do Residencial Nova Miritiua é realizado pelos próprios moradores, por meio de poço artesiano. Em laudo pericial juntado ao processo, ficou constatou haver um reservatório que abastece a região do residencial, mas que a sua estrutura tem rachaduras nas colunas de sustentação, sujeiras, placas soltas, corrosão de armaduras e lixiviação.

A BRK Ambiental alegou necessária adequação das instalações internas. Já o Município de São José de Ribamar alegou que não autorizou a entrega dos imóveis aos moradores, nem expediu o “Habite-se”.

Na análise do caso, o juiz sustentou que o Município é o ente responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano. Logo, deve realizar as obras essenciais ao desenvolvimento das funções sociais das cidades e à garantia do bem-estar da população.

MARCO LEGAL DE SANEAMENTO

A  sentença informa que a Lei nº 7.783/8 regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e considera o tratamento e abastecimento de água como “serviços ou atividades essenciais”.

Já a Lei nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, assegura que as edificações urbanas sejam conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos.

A sentença informa, ainda, que o Novo Marco Legal do Saneamento define que os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico devem ter metas de que garantam o atendimento, até 31/12/2033, de 99% da população com água potável e de 90% da população, com coleta e tratamento de esgotos.

OMISSÃO

Com base na análise das leis vigentes e nas provas dos autos, o juiz  concluiu que ficou comprovada a omissão na prestação de serviços básicos à comunidade, diante da precariedade do fornecimento de serviços de água e iluminação pública.

“A privação do fornecimento de água e a irregularidade de tal serviço lesa não só o indivíduo prejudicado pela falta de bem vital e pelo serviço deficiente, como também toda coletividade cujos diversos direitos são violados: dignidade da pessoa humana, saúde pública, meio ambiente equilibrado”, ressaltou o juiz na sentença.

Para o juiz, não merece acolhimento o argumento da BRK a respeito da necessidade de adequações das instalações internas no local, tendo em vista que isso não a impede de realizar o abastecimento de água, tampouco justificativa para a empresa não cumprir suas obrigações legais.

OCUPAÇÃO ORDENADA

Também é dever do município realizar a ocupação ordenada do solo urbano, conforme a Constituição Federal, sendo responsável pela iluminação pública, redes de energia, água e esgoto, entre outros, de modo a garantir o bem-estar de seus habitantes, nos termos do Plano Diretor e da legislação urbana.

Além disso, com a existência de contrato de concessão entre o Município de São José de Ribamar e a BRK, emerge o dever legal dos réus na prestação dos serviços públicos de água na comunidade em discussão, diz o texto da sentença.

“Assim, constatando-se a deficiência na prestação de fornecimento de água e iluminação pública, bem como por se tratar de serviço público essencial, deve ser determinada a sua efetiva prestação por parte dos réus”, concluiu o juiz.

Milhares de pessoas acompanham Raimundinho, Aristeu e o Ministro Juscelino pelas ruas de Presidente Dutra

O povo de Presidente Dutra realizou neste último sábado (31), um gigantesco arrastão e motocada para levar o candidato a prefeito do município pelo MDB, Raimundinho Audiolar, do início da Av Tancredo Neves da frente da Escola Militar até sua residência, na Rua Antônio Piauí.

Na ocasião Raimundinho estava acompanhado do candidato a vice-prefeito Aristeu Nunes do PSDB e dos candidatos e candidatas a vereadores e vereadoras. A festa política popular foi uma das maiores já realizada em Presidente Dutra. Do blog do Pedro Jorge.

Justiça determina atualização do Portal da Transparência em 60 dias

A pedido do Ministério Público do Maranhão (MPMA), a Justiça determinou, em 28 de agosto, a inclusão, no prazo de 60 dias, no Portal da Transparência de Zé Doca, de informações referentes à gestão fiscal da administração municipal. Em caso de descumprimento, o Município deverá pagar multa no valor de R$ 500 diários, até o limite de R$ 100 mil.

Proferida pelo juiz Marcelo Souza, a determinação atende à Ação Civil Pública ajuizada, em outubro de 2019, pela titular da 1ª Promotoria de Justiça da comarca, Simone Chrystine Santana Valadares, à época.

A Ação em desfavor contra o Município foi motivada pelo descumprimento reiterado, pela prefeita Maria Josenilda Cunha Rodrigues (mais conhecida como Josinha Cunha), das leis de Acesso à Informação (LAI) e Responsabilidade Fiscal (LRF).

Mesmo antes de 2019, o Portal da Transparência não continha informações sobre receitas e despesas, gastos com pessoal, eventuais procedimentos licitatórios, entre outras. Um dos exemplos era o caso da folha de pagamento dos servidores públicos. Apesar de existir no site, o campo específico não continha informações.

Uma análise do Tribunal de Contas do Estado (TCE) demonstrou que o portal obteve índice de somente 58,36% de transparência. Diversas informações não foram disponibilizadas, incluindo receita pública arrecadada; classificação orçamentária por natureza da receita; informações relativas aos critérios da receita e transferências voluntárias com indicação de valores, entre outras.

RECUSA

Em março de 2018, o MPMA convocou o Município duas vezes para discutir eventuais cláusulas de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com o objetivo de solucionar as ilegalidades. Nenhum representante do Município compareceu à Promotoria de Justiça e nem justificou as ausências.

“É obrigação do Poder Executivo disponibilizar à população o acesso às informações do interesse público, devendo implantar, atualizar e utilizar o Portal da Transparência, como forma de garantir o direito dos cidadãos de acompanhar e controlar a gestão pública, mas o Município de Zé Doca não está cumprindo com as disposições da LAI de LRF”, destacou o juiz, na sentença.

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