Após uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), um fazendeiro foi considerado culpado por desmatamento ilegal e pela conversão de áreas em pastagem, sem a devida autorização ambiental, na Fazenda Chaparral, localizada em Bom Jardim, no Maranhão. A decisão da Justiça Federal obriga o proprietário a restaurar a área afetada e o impede de realizar qualquer atividade de desmatamento, extração ou venda de produtos florestais no local.
A área em questão está situada na Zona de Amortecimento da Reserva Biológica (Rebio) do Gurupi, no oeste do Maranhão, próxima à divisa com o Pará, e os danos foram registrados entre 2013 e 2016.
Inicialmente, o réu alegou ter vendido a propriedade em janeiro de 2014. Contudo, o MPF contestou essa alegação, afirmando que a transferência formal da propriedade não foi concluída, mantendo-o como responsável pela área rural.
A Justiça Federal esclareceu que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais é inerente à propriedade. Assim, o atual proprietário pode ser obrigado a realizar a recomposição e recuperação ambiental, mesmo que os danos tenham sido causados por antigos proprietários ou terceiros.
Para comprovar a responsabilidade pelos danos, o MPF apresentou autos de infração emitidos pelo Ibama e pelo ICMBio. Além disso, foram anexados relatórios técnicos que indicavam que o réu foi o responsável pelo desmatamento de grandes áreas de floresta na fazenda, utilizando maquinário pesado e desrespeitando embargos administrativos anteriores.
Os danos ambientais incluem a destruição da vegetação nativa da Amazônia e o impacto sobre espécies locais, o que configura uma grave infração às normas de proteção ambiental.
Reparação – Além da proibição de novas atividades de desmatamento, extração ou comércio de produtos florestais, sob pena de multa de R$ 5 mil por ocorrência, o proprietário deve restaurar a área desmatada. Ele tem 90 dias para apresentar um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) ao órgão ambiental, sujeito a uma multa diária de R$ 5 mil.
O projeto deve incluir um cronograma detalhado, com etapas bem definidas, com duração máxima de um ano, e o órgão ambiental terá 60 dias para aprová-lo. Caso o réu não seja mais o proprietário da área, ele deverá recuperar uma área equivalente, indicada pelos órgãos ambientais.
A determinação judicial também impõe sanções, como a chance de o acusado perder o direito a vantagens tributárias e empréstimos bancários, além do bloqueio de seus bens, tanto os que podem ser movidos quanto os fixos, no montante de R$ 500 mil, para assegurar a reparação do estrago causado ao meio ambiente. A resolução estabelece a anotação de impedimentos no Registro Ambiental Rural (CAR) da área envolvida, ressaltando a proibição de participar de financiamentos e isenções fiscais, e estabelecendo que tais limitações permaneçam até que a área esteja completamente regularizada.
Se a recuperação da natureza for julgada inviável, o réu deverá pagar uma compensação de R$ 10.742,00 por cada hectare de floresta derrubada, com atualização do valor desde o dia da infração. Adicionalmente, foi concedida uma proteção provisória que impede, imediatamente, o cultivo e a venda de produtos da agricultura, madeira e gado na área desmatada, com o intuito de prevenir outros prejuízos ao meio ambiente. Foi determinado, também, que os órgãos estaduais de meio ambiente e de fiscalização agropecuária sejam notificados para assegurar o cumprimento da ordem. A decisão ainda pode ser revista.
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