
O Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), desembargador Froz Sobrinho, deferiu um pedido crucial que suspendeu os efeitos de uma liminar que impedia a realização do tão aguardado show das cantoras Maiara & Maraisa no município de Governador Nunes Freire. A decisão, publicada nesta sexta-feira (7), atende ao pedido de Suspensão de Liminar (Processo nº 0831593-87.2025.8.10.0000) impetrado pelo próprio município.
A liminar original, concedida em primeira instância na Ação Civil Pública (ACP) nº 0802737-43.2025.8.10.0088, movida pelo Ministério Público Estadual, não só proibia o show das artistas, marcado para o dia 8 de novembro de 2025, como também determinava a suspensão de quaisquer pagamentos ou transferências financeiras relacionadas ao processo de inexigibilidade nº 085/2025 e ao contrato dele decorrente. Isso incluía despesas essenciais como montagem de palco, som, iluminação e hospedagem. A decisão, em caso de descumprimento, previa uma multa diária de R$ 70.000,00 a ser imposta pessoalmente ao Prefeito Municipal, Luis Fernando Castro Braga, além de impedir a contratação de outras atrações de porte similar e exigir a publicação de um aviso de cancelamento.
Argumentos do Município: Risco à Ordem e Economia Públicas
Representado por uma equipe de advogados, o Município de Governador Nunes Freire argumentou veementemente que a manutenção da liminar acarretava um “iminente risco de lesão à ordem e economia públicas”. Foi enfatizado que a suspensão atingia gravemente as prerrogativas do Poder Executivo de executar políticas públicas que foram devidamente concebidas e planejadas.
O município destacou o “irreparável impacto em toda a cadeia econômica local” que já se preparava para o evento. A realização do show de Maiara e Maraisa prometia fomentar o comércio, os serviços e o turismo na região. O cancelamento abrupto, por outro lado, expunha o município a sérios riscos financeiros devido ao descumprimento de diversos contratos administrativos já firmados com fornecedores e prestadores de serviços.
Em contrapartida à alegação de dano ao erário, o Município refutou, afirmando que “jamais houve qualquer tipo de atraso de salários ou de qualquer verba devida aos servidores”. As festividades de aniversário de emancipação política, segundo a defesa, foram planejadas com “muita antecedência e responsabilidade”, contando com “recursos suficientes em caixa” para sua realização, incluindo o show de Maiara e Maraisa.
Decisão do TJMA: Autonomia Administrativa Prevalece sobre a Liminar
Ao analisar o pedido de suspensão, o desembargador Froz Sobrinho deixou claro que o incidente não se configura como um recurso para julgar o mérito da questão, mas sim para avaliar o manifesto interesse público e o risco de grave lesão à ordem e à economia públicas. A conclusão do TJMA foi que a decisão de primeiro grau “interfere diretamente na autonomia administrativa e financeira do Município”.
O magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece haver lesão à ordem pública (entendida como ordem administrativa) quando uma decisão judicial “interfere no critério de conveniência e oportunidade do mérito do ato administrativo impugnado”. Este ponto foi fundamental para a reversão da liminar.
Pontos Cruciais para o Deferimento do Pedido de Suspensão
Diversos outros fatores foram cruciais para que o TJMA deferisse o pedido e permitisse a realização do show de Maiara e Maraisa:
- Caráter Irreversível da Liminar: A suspensão do show foi considerada um ato que “esgota o mérito e tem caráter de irreversibilidade”, especialmente pela iminência da festividade, marcada para 08/11/2025. Qualquer decisão posterior que reestabelecesse a proibição seria, na prática, impossível de ser cumprida sem causar maiores prejuízos.
- Competência do Executivo: As questões relativas à gestão e capacidade de execução de gastos, bem como a análise de supostos débitos não adimplidos, foram consideradas de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. A investigação aprofundada sobre o emprego de recursos públicos deve ocorrer pelas instâncias de controle competentes, após os devidos procedimentos apuratórios.
- Dever Constitucional de Promoção Social: O TJMA reforçou o entendimento de que o Município possui a “obrigação constitucional” de promover eventos culturais, como as comemorações de aniversário da cidade, que “consubstanciam uma forma de promoção social”.
- Jurisprudência de Contracautela: Foram citados precedentes do próprio TJMA e do STJ. A jurisprudência indica que a ingerência judicial na gestão de verbas públicas só se justifica diante de “claros indícios de irregularidades ou ilegalidades”. Um precedente do STJ, inclusive, mencionou que o fomento à economia local, como no caso do Carnaval, pode autorizar o deferimento de contracautela, pois o dano gerado pelo cancelamento é superior ao prejuízo que se busca evitar.
Diante de todos esses argumentos e fundamentações, o desembargador Froz Sobrinho deferiu o pedido, suspendendo a decisão de primeira instância. A suspensão abrange “notadamente em relação à determinação de suspensão dos shows e eventos relativos ao aniversário da cidade, bem como às demais disposições contidas no decisum”. A medida de suspensão vigorará até que haja o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, garantindo que o show de Maiara e Maraisa e as festividades do aniversário de Governador Nunes Freire possam ocorrer conforme planejado.
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