• Município de Paço do Lumiar deve derrubar construções irregulares no Residencial Verde

    Ilustração de área verde diante de prédios, com imagem de dois bancos de praça na cor marrom, entre dois postes de luz na cor preta, cada um, com plantas atrás e chão marrom com texto: "Lei nº 6.766/79 dispõe sobre o parcelamento de solo urbano".

    A Justiça condenou o Município de Paço do Lumiar a derrubar e retirar todas as construções existentes na área verde do Residencial
    Conjunto Cidade Verde I, Bairro Mercês, e a restaurar e manter as áreas verdes livres para o uso público, impedindo qualquer ocupação irregular.

    O Município de Paço do Lumiar também foi condenado a pagar R$ 100 mil em indenização por danos morais coletivos, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

    De acordo com a sentença do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís), as obrigações devem ser cumpridas no prazo de dois anos, e em 90 dias o município deverá apresentar um cronograma das atividades a serem realizadas à Justiça.

    OCUPAÇÕES NA ÁREA VERDE

    A sentença do juiz acolheu pedido do Ministério Público em Ação Civil Pública que apurou denúncia de ocupação na área verde do Residencial Cidade Verde, por moradores da Avenida Chico Mendes e ruas 5 (quadras 10 e 13) e 6 (Quadra 13).

    Três moradores denunciados na ação alegaram que teriam construído muros de alvenaria para proteger a área e garantir mais segurança e impedir que construíssem um bar no local.

    Segundo a denúncia, o Ministério Público constatou a falta de ação do Município de Paço do Lumiar  frente ao avanço dos moradores sobre a área pública de uso comum. No caso, ficou comprovada a ocupação irregular de áreas verdes, por moradores do Residencial Cidade Verde e que esses fatos ocorreram devido à ausência de fiscalização adequada decorrente do poder de polícia do município.

    LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

    Na sentença, o juiz ressaltou que embora o município tenha efetuado algumas medidas para solução das invasões, estas não se mostraram eficientes para proibir o uso indevido do espaço público.

    Segundo o juiz, a Lei nº 6.766/79 (Parcelamento do Solo Urbano),  que regula a criação de loteamentos, prevê a reserva de áreas para serem destinadas à instituição de espaços públicos de uso comum.

    Essas áreas públicas se destinam a instalação de praças, áreas verdes, jardins ou equipamentos comunitários, tais como: creches, escolas, delegacias, postos de saúde e similares.

    “A política urbana impõe diversas limitações ao direito de propriedade do particular. A destinação de áreas públicas é uma delas, já que o loteador (proprietário) é obrigado a dispor de parte de sua gleba em favor da coletividade, embora se integre ao patrimônio do município”, concluiu o juiz.

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