O Judiciário acolheu pedidos feitos pelo Ministério Público Estadual (CPC, 487, I) para anular, em parte, o registro do loteamento Ponta D’Areia e cancelar todas as matrículas de imóveis de quadras que estejam situadas em área de preservação ambiental.
O Município de São Luís foi condenado a realizar o reloteamento da área, arquivando nova planta no registro de imóveis, em que estejam precisamente demarcadas as Áreas de Preservação Permanente, no prazo de três anos. No prazo de seis meses, deverá promover medidas de conservação das Áreas de Preservação Permanente, tais como: cercas, placas informativas e vigilância, além de outras necessárias para preservar essas áreas.
Além do Município, são réus na ação bares, hotel, centros comerciais (shoppings), indústrias, empresas e construções de particulares que ocupam quadras no local. Ainda Segundo a decisão judicial, não cabe indenização a proprietários de imóveis ou pessoas atingidas pelas obrigações impostas por Áreas de Preservação Permanente, porque essas áreas têm natureza jurídica de limitação administrativa, que afeta todos os imóveis em situação semelhante.
QUESTÃO JUDICIAL
Na sentença, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, registrou que sua decisão se aplica aos novos ocupantes que adquiriram a posse nas mesmas condições dos réus da ação, considerando que a questão judicial existe desde 2002.
O Ministério Público informou que em 4 de março de 1975, a SURCAP – Sociedade de Melhoramentos e Urbanismo da Capital realizou o loteamento de parte de uma gleba originária de aforamento da União, dando origem ao loteamento da Ponta D’areia, em duas etapas.
Ocorre que, segundo o MP, parte dos lotes e quadras da segunda etapa do loteamento Ponta D’Areia está situada sobre áreas de dunas e manguezais de Áreas de Preservação Permanente, o que o torna parcialmente nulo diante da Lei nº 4.771/65.
MEDIDA PROVISÓRIA
Para assegurar o resultado prático dos pedidos, evitar prejuízos a outros adquirentes e conter as agressões sofridas pelas áreas, o Ministério Público pediu Medida Liminar (provisória), sendo atendido pelo juiz, em decisão anterior, agora confirmada pela sentença judicial.
O juiz analisou o caso e verificou que a formalização do loteamento Ponta D’Areia remonta ao ano de 1975, na vigência do Decreto-lei nº 271/671, e pertencia à União, mas após o Decreto Federal nº 71.206/1972, a área foi cedida ao Município de São Luís.
Por isso, assegurou que desde o primeiro Código Florestal (Decreto 23.793/1934), a Ponta D’Areia já estava sob proteção ambienta como floresta protetora, que, por sua localização, serviam para evitar a erosão das terras pela ação dos agentes naturais, bem como para fixar dunas. Atualmente, o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, confirmou a importância de preservar as restingas, dunas e manguezais
“Na hipótese dos autos, verifico que o Município de São Luís, na época por intermédio da SURCAP, foi gradualmente loteando a área objeto desta lide, e, em uma dessas etapas, no ano de 1978, envolveu a restinga ali presente, onde foram implantadas áreas comerciais e lotes sobre dunas e manguezais. Outrossim, as contestações dos réus não negaram a existência do fato, qual seja, a ocupação ilegal de APP”, concluiu o juiz.