
A Justiça do Maranhão autorizou a saída temporária de Natal para 736 detentos do sistema prisional da Grande São Luís. O benefício começa a valer a partir das 9h da terça-feira, dia 23 de dezembro, com retorno obrigatório aos estabelecimentos prisionais até as 18h da segunda-feira, dia 29 de dezembro.
A decisão foi assinada pelo juiz Francisco Ferreira de Lima, titular da 1ª Vara de Execuções Penais (VEP) da Comarca da Ilha de São Luís, responsável por analisar os pedidos de saída temporária previstos na Lei de Execução Penal.
Comunicação obrigatória sobre retorno dos internos
Além de autorizar o benefício, o magistrado determinou que os diretores das unidades prisionais comuniquem formalmente à 1ª Vara de Execuções Penais, até as 12h do dia 7 de janeiro de 2026, se houve ou não o retorno dos internos beneficiados, bem como qualquer alteração relevante durante o período da saída.
Esse controle é fundamental para o acompanhamento do cumprimento das condições impostas aos detentos e para a adoção de providências legais em caso de descumprimento.
Quem tem direito à saída temporária
Os 736 detentos contemplados com a saída temporária preencheram os requisitos legais previstos nos artigos 122 e 123 da Lei nº 7.210/84, a Lei de Execução Penal. O benefício é concedido exclusivamente a presos do regime semiaberto e tem como finalidade principal a visita à família e a reintegração social.
De acordo com a legislação, não têm direito à saída temporária os condenados por crimes hediondos, nem aqueles que praticaram crimes com violência ou grave ameaça à pessoa, conforme estabelece o § 2º do artigo 122 da lei.
Restrições impostas aos beneficiados
Os detentos autorizados a deixar as unidades prisionais devem cumprir uma série de regras e restrições, sob pena de perda do benefício e outras sanções legais. Entre as principais determinações estão:
- Informar o endereço completo onde residem os familiares que serão visitados ou onde poderão ser localizados durante o período;
- Cumprir recolhimento domiciliar no período noturno;
- Não frequentar festas, bares, boates ou locais semelhantes;
- Manter comportamento compatível com os objetivos da pena e da ressocialização.
O descumprimento de qualquer uma dessas condições pode resultar na revogação do benefício e em prejuízos futuros na execução da pena.
Critérios legais para concessão do benefício
Conforme estabelece o artigo 123 da Lei de Execução Penal, a autorização da saída temporária depende de decisão fundamentada do juiz da execução, após manifestação do Ministério Público e da administração penitenciária.
Além disso, o detento precisa comprovar:
- Comportamento adequado;
- Cumprimento mínimo de um sexto da pena, se for primário;
- Cumprimento de um quarto da pena, se for reincidente;
- Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Histórico de não retorno em 2025
Apesar de prevista em lei, a saída temporária costuma gerar debate público, especialmente devido aos casos de internos que não retornam ao sistema prisional após o período autorizado.
Em 2025, segundo dados oficiais, o número de detentos que não retornaram após saídas temporárias foi o seguinte:
- Páscoa: 38 internos não retornaram
- Dia das Mães: 20 internos não retornaram
- Dia dos Pais: 22 internos não retornaram
- Dia das Crianças: 39 internos não retornaram
Os dados reforçam a importância do monitoramento e da comunicação imediata ao Judiciário em casos de evasão.
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