• Saída temporária: 39 presos não retornam aos presídios da Grande São Luís

    Presos beneficiados com saída temporária não retornam aos presídios da Grande São Luís e passam a ser considerados foragidos.
    Presos beneficiados com saída temporária não retornam aos presídios da Grande São Luís e passam a ser considerados foragidos.

    A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap) informou que 39 presos beneficiados com a saída temporária de Natal não retornaram às unidades prisionais da Grande São Luís dentro do prazo determinado pela Justiça. Os internos deveriam ter se reapresentado até as 18h do dia 29 de dezembro de 2025, conforme decisão judicial.

    Com o descumprimento da ordem, os detentos passam a ser considerados foragidos da Justiça, ficando sujeitos a sanções legais, como a perda de benefícios, incluindo a progressão de regime, além da possibilidade de regressão para regime mais severo.

    Mais de 700 presos foram autorizados a sair

    De acordo com a Seap, a Justiça autorizou a saída temporária de 736 internos que cumprem pena em unidades prisionais localizadas em São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa. Desses, 710 retornaram dentro do prazo estabelecido, enquanto 39 não se reapresentaram, configurando descumprimento da medida.

    A autorização foi concedida pela 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís, responsável pela análise dos pedidos de saída temporária na região.

    Consequências para quem não retorna

    Segundo a legislação penal, o preso que não retorna à unidade prisional dentro do prazo perde automaticamente o direito ao benefício e pode sofrer outras penalidades, como:

    • regressão de regime;
    • perda de dias remidos;
    • dificuldade em obter novos benefícios;
    • expedição de mandado de recaptura.

    A Seap informou que os procedimentos administrativos já foram iniciados para comunicar oficialmente a situação à Justiça.

    Mudanças nas regras da saída temporária

    Em maio de 2024, o Congresso Nacional derrubou vetos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e aprovou alterações que restringiram as chamadas “saidinhas” de presos em feriados e datas comemorativas.

    Com as mudanças, ficou proibida a saída temporária para visitas à família ou atividades genéricas de ressocialização. O benefício permanece previsto na Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84), nos artigos 122 a 125, mas passou a ter critérios mais rigorosos.

    Quem ainda pode ter direito ao benefício

    Atualmente, a saída temporária é permitida apenas para presos do regime semiaberto que comprovem frequência regular em cursos:

    • supletivo;
    • profissionalizante;
    • ensino médio;
    • ensino superior.

    Mesmo nesses casos, o detento só pode sair durante o dia, exclusivamente para estudar ou trabalhar, devendo retornar à unidade prisional no período noturno. Além disso, é necessário:

    • bom comportamento carcerário;
    • cumprimento de ao menos 1/6 da pena, se réu primário;
    • ou 1/4 da pena, em caso de reincidência.

    A legislação ainda permite até cinco saídas temporárias por ano, com duração máxima de sete dias, ou conforme o período do curso.

    Regra não retroage

    Especialistas destacam que as mudanças na legislação não podem retroagir, o que significa que presos que já tinham o benefício concedido antes da alteração legal ainda podem ter direito à saída temporária, desde que cumpram as condições impostas pela Justiça.

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