Tag: azul linhas aéreas

Azul é condenada a indenizar passageiros por falha na prestação de serviços

Cancelamento de voo por supostas condições climáticas desfavoráveis não retira dever de indenizar por parte de companhia aérea. Assim foi o entendimento do Judiciário, ao julgar uma ação movida por dois clientes da empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras, que tramitou no 7o Juizado Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, os dois autores narraram que adquiriram bilhetes aéreos junto à ré para realizar os trajetos de ida e volta entre São Luís/MA e Belém/PA. O voo de ida aconteceu conforme contratado. O retorno, por sua vez, estava programado para partida e chegada às 12h10min e 13h10min, respectivamente, do dia 13 de maio deste ano.

No entanto, após ingressarem na aeronave que realizaria a viagem, os demandantes relataram que o avião começou a circular em órbita, sem que os passageiros recebessem qualquer explicação. Após aproximadamente uma hora, o avião realizou aterrissagem de emergência em Teresina/PI, quando a companhia alegou a necessidade de reabastecimento da aeronave. Após aguardarem o abastecimento, os reclamantes foram informados de que não poderiam seguir viagem na aeronave, sendo necessário realocá-los em novo voo. Posteriormente, foram oferecidas aos clientes duas passagens de ônibus para conclusão do trajeto, o que foi de imediato recusado.

Após alguma espera, foram remanejados para um voo operado por outra companhia, que sairia apenas no dia seguinte. Em contestação, a ré alega que o voo foi desviado ao aeroporto de Teresina por motivos de segurança, em decorrência de condições climáticas adversas. Alegou, ainda, que prestou toda a assistência material necessária. Em razão disso, pediu pela improcedência dos pedidos. “Em eventual conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica, deve prevalecer o CDC, uma vez que se trata de norma que melhor traduz o objetivo de proteger o polo hipossuficiente da relação consumerista, ou seja, o lado mais fraco”, esclareceu a juíza Maria José França Ribeiro.

O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “De início, reitera-se que, ao caso, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (…) Nesse sentido, tem-se que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, respeitados os requisitos legais (…) Conforme se verifica no processo, nota-se que houve alteração contratual quanto aos termos dos bilhetes adquiridos, uma vez que, em decorrência de alegadas condições climáticas adversas, o voo no qual os demandantes embarcaram realizou pouso não programado em Teresina/PI”, pontuou.

Os autores conseguiram comprovar que o voo em questão foi o único a ser cancelado naquele dia. “Ademais, que condições climáticas adversas não afastam a responsabilidade da ré em caso de cancelamento de voo, tampouco em situação de pouso em cidade diferente da programada (…) Julgo parcialmente procedentes os pedidos, e condeno a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a cada reclamante, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais”, finalizou a magistrada.

No Maranhão, Azul é condenada por avisar cancelamento de voo horas antes do embarque

Azul tem alta no tráfego de passageiros em 2022 | Metrópoles

A Azul Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira por avisar sobre o cancelamento de um voo horas antes do embarque, contrariando determinação da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. A sentença foi proferida no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A autora da ação, disse que comprou passagem aérea junto a empresa ré para o dia 25 de maio deste ano, que deveria sair às 14:45 com origem São Luís, tendo como destino a cidade de Belém, em razão de uma consulta médica que seria realizada em 26 de maio.

Narrou que, no dia da viagem, foi surpreendida com o cancelamento do voo, tendo sido avisada poucas horas antes do embarque, através de mensagem de texto. Afirmou que tentou remarcar a viagem, porém, só conseguiu reagendar para o dia seguinte. Em razão disso, teve que remarcar as diárias no hotel que já haviam sido compradas e tentou remarcar a consulta, porém, sem êxito, tendo que marcar com outro profissional. Disse que foi surpreendida novamente na volta para casa com um novo cancelamento de voo, que seria no dia 29 de maio, às 12 horas, passou para 30 de maio, às 2 da manhã, tendo, com isso, que pagar outra diária em hotel, além de gastos com alimentação. Assim, requereu indenização por danos morais e danos materiais.

ALEGOU FALHA MECÂNICA NA AERONAVE

Em contestação, a requerida arguiu pela improcedência dos pedidos, alegando que realmente houve alteração do voo inicialmente contratado, tendo em vista uma falha mecânica na aeronave, porém, não se manifestou acerca da comunicação realizada a parte autora. “Conforme documento juntado pela parte autora, constam mensagens de texto dos dias dos voos cancelados, em que consta o aviso pela requerida (…) Ocorre que tal comunicação ocorreu no mesmo dia dos voos, não tendo, com isso, a requerida seguido a determinação da Resolução 400 da ANAC, em que consta que o cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 horas de antecedência do horário previsto de partida”, pontuou a Justiça na sentença.

O Judiciário constatou, ainda, que a parte autora precisou remarcar diárias em hotel, cancelar consultas com profissional e gastos extras com alimentação. “Portanto, deve haver a reparação pelos danos morais sofridos pela autora, pois se tivesse sido pré-avisada com antecedência teria se programado, até mesmo financeiramente, para as mudanças realizadas (…) Com efeito, no caso em apreço, vislumbra-se a ocorrência dos prejuízos extrapatrimoniais suscitados pela má prestação de serviço da empresa demandada, imputando-lhe como consequência a responsabilidade quanto à reparação pelos mesmos”, observou.

Por fim, decidiu: “Diante do exposto, há de se julgar procedente o pedido da inicial, condenando a empresa requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00 em favor da requerente, a título de danos morais (…) Ainda, deverá pagar à autora o valor de R$ 374,64, a título de danos materiais”.

Desenvolvido em WordPress & Tema por WeZ | Agência Digital