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Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageiro por atraso de 15 horas em viagem

imagem na qual aparecem pessoas sentadas, de costa, dentro de um ônibus, e a expressão ATRASOU

Em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, a Justiça julgou procedentes uma ação e condenou a empresa Real Maia a indenizar a título de dano moral, no valor de 3 mil reais, o autor da ação. No pedido, o autor alegou ter realizado a compra de uma passagem para viajar da cidade de Belém/PA com destino a cidade de Imperatriz/MA, com saída marcada às 18:50 do dia 13 de abril de 2023 e chegada prevista para o dia 14 de abril de 2023 às 06:00. Entretanto, a viagem sofreu um atraso de 17 horas, de modo que o demandante sofreu com despesas de refeições, hospedagem e com o táxi que o levou até a cidade onde reside, além de que, devido ao atraso, perdeu um dia de trabalho.

Ao tentar resolver o caso administrativamente, ele afirmou que não obteve retorno e que a empresa não apresentou opção para ressarci-lo ou indenizá-lo pelos danos sofridos, devido a falta de assistência material. Em sua defesa, a ré esclareceu que, por problemas operacionais a viagem inicialmente adquirida teve como ser realizada. Alegou, ainda, que ao verificar a necessidade do cancelamento da referida viagem, ofereceu aos passageiros as alternativas de que realizassem o embarque no ônibus das 20:40 ou que embarcassem em um veículo de outra empresa, ou de receber a devolução do valor despendido na compra do bilhete, ou de remarcar a viagem para o dia seguinte, sendo esta a opção de escolha do autor.

Sendo assim, o ressaltou que o demandante realizou a remarcação da viagem para o dia 14 de abril de 2023 com saída às 08:31 e chegada prevista para as 20:16, chegando ao seu destino final às 23:00. Em audiência de instrução, o autor informou que devido ao atraso da viagem teve que ausentar-se no trabalho, contudo a empresa na qual trabalha não efetuou qualquer desconto, sendo a falta justificada. “Com base nos fatos narrados pelas partes, há incontrovérsias que necessitam ser esclarecidas, como saber se houve atraso superior ao permitido pelo ordenamento jurídico na chegada ao destino da parte autora. Ou, ainda, se os fatos narrados na exordial foram capazes de gerar danos morais e materiais”, observou o Judiciário na sentença.

E continuou: “O artigo 16 da Resolução N° 4.282/2014 da Agência Nacional de Transportes Terrestres, dispõe que durante a interrupção ou retardamento da viagem, ou atraso no ponto inicial da viagem, por mais de três horas, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros, correrão às expensas da transportadora, quando devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade (…) No caso em tela, não foi apresentada pela ré nenhuma prova de assistência material prestada em favor do autor, que necessitou arcar com despesas de hospedagem e alimentação”.

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

A Justiça pontuou que a parte demandante, a fim de comprovar as suas alegações, anexou provas das despesas materiais que comprovam a ocorrência de danos materiais sofridos em decorrência do atraso da viagem. “Portanto, depreende-se do apurado nos autos, a plena caracterização da falha na prestação dos serviços da reclamada: atraso de aproximadamente 15 horas para chegada ao destino e falta de assistência integral. Ressalto que a assistência em caso de atraso é um dever anexo no cumprimento do contrato de transporte”, frisou, citando decisões em casos semelhantes, proferidas em outros tribunais e instâncias.

“A fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais, atentando para a gravidade do dano impingido, levando-se em conta que o autor teve sua viagem prejudicada e só chegou ao seu destino final mais de 15 horas após o esperado, bem como o comportamento do fornecedor, o qual poderia ter evitado todo este imbróglio garantindo a viagem no horário ofertado ou oferecendo assistência integral em caso de atraso e, por último, as condições pessoais e econômicas do ofensor, o grau de suportabilidade da indenização pelo promovido, fixa-se, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de três mil reais”, finalizou a sentença, ressaltando, ainda, a condenação da empresa ao pagamento de dano material no valor de 194 reais.

Agência de viagens não é responsável por regras de cancelamento e reembolso de passagens

Uma agência de viagens não pode ser responsabilizada pelas regras de cancelamento e reembolso de passagens, haja vista ser intermediadora da compra de bilhetes. Este foi o entendimento de sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã, ao julgar improcedente a ação movida por uma mulher, tendo como demandada a 1 2 3 Milhas Viagens e Turismo Ltda. De acordo com a ação, a autora alegou ter adquirido passagens aéreas para si e seu filho menor, em 27 de abril de 2022, no valor total de R$ 1.531,90. A viagem estava programada para ocorrer em 28 de maio de 2022.

Todavia, narrou que seu filho apresentou sintomas gripais, quando resolveu cancelar o bilhete dele, sendo informada da impossibilidade de cancelar somente uma aquisição, bem como obter reembolso integral, sem a aplicação de qualquer multa. Ela afirmou que embarcou sozinha. Entrou na Justiça pleiteando ressarcimento material, com a devolução do montante de R$ 768,45, e ainda, indenização por danos morais. Na contestação, a empresa ré argumentou que intermediou a compra das passagens, promocionais e por milhas, com regulação própria, e que as regras de cancelamento e reembolso são definidas pela própria companhia aérea. Daí, pediu pela improcedência dos pedidos.

A Justiça entendeu que a autora não tem razão, destacando que a narrativa não se sustenta e que sua argumentação legal deveria ser dirigida à companhia aérea, e não à agência de viagens. “De fato, a demandada trabalha como intermediadora de compra de passagens, por através da utilização promocional de milhas (…) No pedido, a autora tratou a empresa ré como se fosse a destinatária final, inclusive com arcabouço legal definido pela Agência Nacional de Aviação Civil, ANAC, cujo alvo são as companhias aéreas (…) Pois bem! Também não entendeu a reclamante as disposições para reembolso definidas em lei para casos que tais”, ponderou.

E relatou: “A legislação, quando trata de direito de arrependimento para compra de passagens aéreas, mesmo que pela internet, é diferente daquela aplicada aos demais fornecedores de bens e serviços (…) Para passagens aéreas, não se aplica o disposto para direito de arrependimento inscrito no artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta um prazo de até 7 dias para o exercício da prerrogativa (…) Para as passagens aéreas, o prazo de arrependimento será de até 24 horas, contados a partir do recebimento do comprovante de compra, nos termos do artigo 11, da Resolução nº 400/2016, da ANAC”.

O Judiciário esclarece que a parte reclamante entendeu de forma equivocada sobre o regulamento da empresa para reembolso integral, a partir de pedidos de cancelamento, realizados até 8 dias antes do embarque. “Também não comprovou nenhuma enfermidade do menor que pudesse configurar exceção à regra (…) Assim, não há que se falar em reembolso integral de valores por pedido de cancelamento de bilhete ocorrido fora do prazo estipulado pela ANAC (…) Sobre o pedido de reparação moral, não se vê nada no processo que tenha maculado a honra, imagem ou moral da autora”, finalizou, julgando improcedentes os pedidos autorais.

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