
A consolidação do Estado Democrático de Direito pressupõe não apenas a observância formal das regras que regem o processo eleitoral, mas, sobretudo, a preservação das condições materiais que asseguram a formação livre, consciente e informada da vontade do eleitor.
Nesse contexto, propõe-se a noção de “Integridade Cognitiva do Processo Eleitoral” como vetor interpretativo e categoria jurídico-normativa destinada a tutelar a higidez do ambiente informacional no qual se desenvolve a disputa política, um conceito agora cunhado por mim.
Tradicionalmente, a Justiça Eleitoral brasileira, sob a égide do Tribunal Superior Eleitoral, tem se ocupado da lisura procedimental das eleições, abrangendo aspectos como regularidade do sufrágio, legitimidade das candidaturas e normalidade e legitimidade do pleito, nos termos do art. 14 da Constituição Federal, contudo, a crescente sofisticação dos mecanismos de influência indevida sobre o eleitor — notadamente por meio de desinformação em massa, impulsionamento ilícito de conteúdo e uso abusivo de tecnologias digitais — evidencia a insuficiência de uma abordagem restrita à integridade formal do processo.
A integridade cognitiva, enquanto dimensão autônoma, refere-se à proteção da esfera psíquico-informacional do eleitor, garantindo que suas escolhas políticas não sejam indevidamente distorcidas por práticas que comprometam a veracidade, a contextualização e a pluralidade das informações disponíveis no debate público.
Trata-se, portanto, de assegurar um ambiente epistêmico minimamente íntegro, no qual o exercício do voto reflita uma deliberação racional e livre de manipulações ilícitas.
Sob essa perspectiva, as resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral — especialmente aquelas voltadas ao combate à desinformação e à regulação da propaganda eleitoral na internet — passam a ser interpretadas não apenas como instrumentos de disciplina procedimental, mas como mecanismos de salvaguarda da integridade cognitiva do eleitorado.
A atuação jurisdicional, por sua vez, amplia seu espectro para abarcar não só ilícitos clássicos (abuso de poder econômico e político, entre outros), mas também novas formas de abuso informacional.
A categoria ora proposta dialoga com princípios constitucionais como a soberania popular, o pluralismo político e a liberdade de expressão, exigindo, todavia, uma
ponderação sofisticada entre tais valores, a fim de evitar tanto a captura do processo eleitoral por dinâmicas de manipulação cognitiva quanto o risco de intervenções estatais desproporcionais no debate público.
Dessa forma, a integridade cognitiva do processo eleitoral se apresenta como elemento essencial para a legitimidade democrática contemporânea, impondo à Justiça Eleitoral o desafio de desenvolver respostas normativas e jurisdicionais compatíveis com a complexidade do ecossistema informacional digital.
Por Anderson Nogueira – Perito Judicial e Mestrando em Ciência Política
Compartilhe isso:
- Clique para compartilhar no Facebook(abre em nova janela) Facebook
- Clique para compartilhar no Telegram(abre em nova janela) Telegram
- Clique para enviar um link por e-mail para um amigo(abre em nova janela) E-mail
- Clique para compartilhar no WhatsApp(abre em nova janela) WhatsApp
- Clique para imprimir(abre em nova janela) Imprimir
- Clique para compartilhar no X(abre em nova janela) 18+

