O Judiciário condenou o Município de São Luís a reparar, em dois anos, os danos causados pelas ocupações privadas no bairro COHAB-ANIL IV, fiscalizar e comprovar que o loteamento se encontra em bom estado de conservação e com seu uso comum do povo garantido.
O Município de São Luís também deverá identificar e promover, no mesmo prazo, a regularização de todas as ocupações precárias existentes naquele bairro, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, a ser paga ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
A sentença, do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís), constatou haver construções precárias na parte central das áreas da Cohab e na margem da Estrada da Maioba, com sinais de ocupação desordenada e irregular no local.
OCUPAÇÕES DESORDENADAS E IRREGULARES
A Ação Civil Pública em questão foi proposta pelo Ministério Público Estadual, que alegou omissão do Município de São Luís diante de ocupações desordenadas e irregulares no Cohab Anil-IV e a não prestação de informações em relação ao estado de conservação das áreas públicas
As irregularidades foram constatadas em vistoria solicitada pelo Ministério Público, e realizada no dia 12 de março de 2021, com o objetivo de identificar por imagens de satélites o local citado na ação.
Segundo o parecer do Ministério Público, nas áreas de uso particular da Cohab (01, 03, 04, 05, 06 e 07), e no entorno da Área Cohab 02, foram implantados diversos condomínios.
Já na parte central da Cohab e na margem da Estrada da Maioba existem várias edificações precárias, onde funcionam lava-jato, comércios e bares, com dimensões irregulares de lotes.
ESPAÇOS PÚBLICOS DE USO COMUM
Na fundamentação da sentença, o juiz citou a Lei nº 6.766/79, que regula a criação de parcelamentos e prevê a reserva de área proporcional ao loteamento para ser destinada à criação de espaços públicos de uso comum.
Essas áreas públicas são reservadas para praças, áreas verdes, jardins ou equipamentos comunitários, tais como: creches, escolas, delegacias, postos de saúde e outros.
Conforme a sentença, a política urbana impõe limitações ao direito de propriedade do particular. “A destinação de áreas públicas é uma delas, já que o loteador (proprietário) é obrigado a dispor de parte de sua gleba em favor da coletividade, embora se integre ao patrimônio do município”.
O juiz destacou que conforme a Lei 6.938/81, a responsabilidade da Administração Pública pelos danos urbanísticos-ambientais, decorrentes da sua falta no dever de controlar e fiscalizar os loteamentos.
Por fim, o juiz ressaltou que o Município se negou a informar sobre o estado de ocupação das áreas verdes e institucionais e sobre a existência das edificações precárias no local, o que confirma os fatos alegados pelo Ministério Público na ação.