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Após cinco anos, adoção internacional permite criança de 11 anos encontrar uma nova família no exterior

Na imagem, uma criança sorrindo sentada em um sofá de cor marrom, entre um casal de adultos. A criança, que parece estar feliz e animada, está segurando uma sacola de presente laranja e um brinquedo em suas mãos. Ao lado dela, uma mulher de cabelos castanhos curtos, vestindo uma blusa verde-limão, observa a criança com um sorriso gentil. Ao lado da mulher, um homem de cabelos grisalhos curtos, usando uma camisa azul, também sorri, olhando para a criança. A cena acontece em uma sala com piso de cerâmica branca e uma mesa de centro com tampo de granito em primeiro plano.

A busca por pretendentes nacionais, realizada através do Sistema Nacional de Adoção (SNA), não teve sucesso. Foi então que um casal estrangeiro manifestou interesse em adotar a criança. O SNA, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é uma ferramenta que unifica os cadastros de crianças e adolescentes disponíveis para adoção, agilizando os processos em todo o território brasileiro. O sistema conecta crianças e adolescentes a pretendentes habilitados, garantindo transparência e eficiência ao processo de adoção.

No caso em questão, um casal italiano habilitado para adoção no Brasil foi consultado após esgotadas todas as possibilidades de adoção nacional. A aproximação entre o casal e a criança, saudável e de 11 anos, começou ainda à distância, com o envio de fotos e videochamadas, antes da chegada dos adotantes ao Brasil.


Primeira videochamada entre o casal e a criança, acompanhados pela equipe do organismo internacional.

Para uma adoção internacional, é necessário que os pretendentes estejam habilitados no país de origem e, após a aprovação, busquem a ratificação dessa habilitação junto a uma Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA) no Brasil. A documentação exigida segue a Resolução 20/2019 do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras (CACB).

Na Itália, após a autorização judicial, os pretendentes são assistidos por organismos internacionais que auxiliam com a documentação, tratativas com as Comissões Estaduais de Adoção no Brasil, e com questões logísticas, como estadia e acompanhamento durante o estágio de convivência no Brasil. No Maranhão, o organismo internacional “Il Mantello”, devidamente credenciado pela Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), foi responsável por iniciar o processo de habilitação e adoção, além de acompanhar todas as etapas no Brasil.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina, no Art. 52, §4º, inciso V, que após a finalização da adoção, deve ser enviado um relatório pós-adotivo semestral pela organização internacional para a CEJA, com cópia para a ACAF, pelo período mínimo de dois anos. O envio do relatório continua até que seja apresentada uma cópia autenticada do novo registro civil da criança, confirmando a cidadania no país de residência.

“A medida concretiza a importância de manutenção da busca por famílias por adoção de crianças e adolescentes que estejam em situação de acolhimento familiar ou
institucional e destituídas do poder familiar. Também demonstra a possibilidade de colocação em família substituta de crianças maiores e adolescentes, seja em território nacional ou estrangeiro, destacando a necessidade de desenvolvimento em um ambiente familiar”, destacou o juiz Delvan Tavares, titular da Vara da Infância e Juventude de Imperatriz.


Da esquerda para a direita: Rosane Chaves, coordenadora da instituição de acolhimento onde a criança se encontrava; Carolina Junkes, representante do organismo internacional Il Mantello; Delvan Tavares Oliveira, juiz da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz; a criança e o casal; e Júlio Marani, assessor da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz.

Supermercado Mateus deve indenizar cliente que teve objetos furtados de carro em estacionamento

A rede de supermercados Mateus foi condenada a indenizar um cliente em R$ 6.276,60, a título de danos materiais. Isso porque o autor da ação alegou que teve o carro arrombado no estacionamento de uma das lojas da requerida, em São Luís, momento em que foram subtraídos  diversos objetos, a exemplo de um notebook e uma caixa de som. A indenização corresponde ao valor aproximado de um dos objetos furtados do veículo do homem. Na ação, que tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o autor narrou que esteve no referido estabelecimento na data de 11 de abril de 2024, para realizar compras habituais e deixou seu veículo no estacionamento do supermercado.

Afirmou que, ao retornar com as compras e abrir o carro, percebeu a ausência de uma mala, de uma caixa de som, de um notebook, além da falta de dois perfumes que estariam no console do veículo. Relatou que foi até o 4° Distrito de Policial Civil do Maranhão, descrevendo o ocorrido, solicitando que a Delegacia oficiasse ao Supermercado Mateus, para que este fizesse o envio das imagens do veículo. Contudo, as imagens não foram enviadas para Delegacia de Polícia. Diante dos fatos, entrou na Justiça pedindo o ressarcimento dos danos materiais.

“Como meio de prova de suas alegações, o autor juntou ao processo o boletim de ocorrência, o ‘print’ de conversas com funcionário da requerida e, ainda, o documento auxiliar de nota fiscal e uma certidão da Escrivã de Polícia (…) A parte requerida, por sua vez, juntou gravações do sistema de monitoramento do estacionamento de forma fragmentada, o que demonstra que de fato possui as imagens do dia em que ocorreu o fato”, observou a juíza Maria José França, frisando que, conforme comprovado, o autor esteve nas dependências do supermercado, no dia e horário, demonstrando total consonância com o afirmado no boletim de ocorrência.

NÃO EXIBIU AS IMAGENS

Para a Justiça, a parte demandada poderia, e deveria, exibir o momento exato em que o autor retorna com suas compras, mas não o fez. “Deste modo, restou demonstrado que o autor sofreu danos com a perda de seus pertences no estabelecimento do requerido (…) Outrossim, é pacífico na doutrina e jurisprudência o dever de indenizar nas hipóteses de furto de veículo ocorrido em estacionamentos, como se depreende do teor da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça”, pontuou a magistrada na sentença.

Por fim, o Judiciário entendeu que o estacionamento disponibilizado aos clientes, mesmo que gratuito, deve oferecer segurança aos seus usuários, sob pena de responsabilização, julgando parcialmente procedente o pedido. “Sendo assim, o requerido deve arcar com os prejuízos materiais comprovados, sendo devido o pagamento da quantia citada, valor referente ao notebook, conforme nota fiscal anexada (…) Quanto aos demais bens descritos no boletim de ocorrência policial, não há evidências materiais, nem sequer um contexto fático que comprove a alegação de perda de uma mala, de dois perfumes e uma caixa de som, cuja prova deveria ser a mesma do notebook”, decidiu.

Acusado de tentativa de homicídio é condenado a 9 anos e meio de prisão em Imperatriz

A 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz realizou no último dia 6, uma sessão de julgamento, integrante do mutirão de júris, na qual figurou como réu José Nilson da Silva. Ele estava sendo julgado sob acusação de ter tentado contra a vida de André Leite Marinho, fato ocorrido em 26 de abril de 2019. Para tanto, o denunciado utilizou uma arma de fogo, em plena via pública. Ao final, José Nilson foi considerado culpado pelo Conselho de Sentença e recebeu a pena de 9 anos e seis meses de prisão.

Sobre o caso, conforme narrado em inquérito policial, a vítima estava com sua companheira, ingerindo bebidas alcoólicas em uma residência, quando saiu para comprar cigarros e bebidas. Na avenida, ele teria sido surpreendido por José Nilson. O denunciado teria efetuado vários disparos, atingindo a cabeça e tórax de André Marinho, sendo interrompido por terceiros. André foi, de imediato, levado ao hospital, passando por procedimento cirúrgico.

José Nilson deixou o local, indo abrigar-se em casa, local onde foram encontradas munições  que estavam sob sua guarda sem a devida autorização legal. Sobre as motivações do crime, nenhuma testemunha soube afirmar, haja vista a ausência de animosidade entre a vítima e o denunciado., o que caracteriza motivação torpe, ou seja, motivo que é considerado repugnante, imoral, vergonhoso, aviltante, desprezível e repudiado moral e socialmente.

A sessão foi presidida pela juíza Ana Beatriz Jorge, titular da 1ª Vara da Família de Imperatriz a designada para atuar junto à 2ª Reunião Ordinária do Tribunal do Júri Popular relativa ao ano de 2024, cujas sessões estão ocorrendo no Fórum de Imperatriz, através da 2ª Vara Criminal. Dando continuidade, para setembro, estão agendados sessões para os dias 17,19, 24,25,26 e um designado para o dia 1º de outubro.

Mãe é condenada por homicídio e tortura por omissão em Igarapé do Meio

Em julgamento ocorrido nesta quinta-feira (5), em Igarapé do Meio, termo judiciário de Monção, uma mulher foi condenada a 21 anos e três meses de prisão. Juliana Dutra dos Santos estava sendo acusada dos crimes de homicídio triplamente qualificado e tortura, por omissão, que teve como vítima seu filho de apenas 2 anos de idade. De acordo com o inquérito policial, os crimes teriam sido cometidos pela companheira da denunciada, que ficou omissa diante da situação. Os fatos ocorreram no dia 1º de junho do ano passado e a criança foi morta repleta de lesões por todo o corpo. O caso teve grande repercussão na região.

Narrou a denúncia que, na data citada, a adolescente M.R.F., companheira da denunciada, foi apreendida por ato infracional análogo ao crime de homicídio por ter agredido fisicamente por meio contundente a criança I. L., causando-lhe as lesões corporais descritas no exame cadavérico. No dia dos fatos, a vítima deu entrada no Hospital Municipal por volta das 17h15min e no local foi observado o óbito, sendo constatado que a criança apresentava diversas lesões pelo corpo, tais como mordidas, ferimentos na região genital, barriga, cabeça, braços, costas e ao redor do mamilo, razão pela qual os policiais militares foram acionados.

AGREDIA CONSTANTEMENTE A CRIANÇA

Uma guarnição da Polícia Militar se dirigiu à residência da denunciada e lá foram encontrados 36 invólucros contendo substância semelhante a droga popularmente conhecida como “crack”. Ao ser interrogada, a denunciada Juliana Dutra dos Santos, admitiu ter conhecimento que a sua companheira agredia constantemente o menino. No dia do crime, a vítima estava sozinha com a companheira da denunciada. Os depoimentos colhidos no inquérito policial demonstraram que a companheira da denunciada constantemente agredia a criança para que esta parasse de chorar, tanto é que foram denunciadas ao Conselho Tutelar.

“Em análise a gravidade das lesões sofridas pela vítima percebe-se que era uma questão de tempo para as constantes agressões físicas praticadas contra a criança resultasse na morte dela, tendo a denunciada Juliana Dutra se omitido do seu dever legal de cuidado, proteção e vigilância, na condição de garantidora, uma vez que tinha ciência das agressões habituais que o menor sofria e nada fez para evitá-las ou afastá-lo do convívio com a agressora, ao revés, mantinha a vítima constantemente aos cuidados da agressora quando saia de casa para o trabalho”, destacou o Ministério Público.

A sessão do Tribunal do Júri, realizada no Centro da Juventude, foi presidida pelo juiz Raphael Leite Guedes, titular da 4a Vara de Santa Inês e respondendo por Monção. Para a comarca, ainda estão marcadas duas sessões de julgamento, a saber, nas datas de 19 de setembro e 25 de novembro.

Justiça condena Município de São Luís a solucionar casos de acumulação de animais

Portal do Poder Judiciario do Estado do Maranhão (TJMA)

A Justiça condenou o Município de São Luís a adotar solução efetiva para os casos de acúmulo de animais por pessoas, a maioria idosas, que submetem cães e gatos a situações de extrema precariedade, desnutrição e condições insalubres, com risco de zoonoses.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão, alegando que o Município de São Luís não possui ação institucional e preventiva para resolver casos de  pessoas com a “Síndrome de Noé”, na qual a pessoa acumula animais e não consegue se livrar dessa situação.

O Município de São Luís deverá pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, além de cumprir seis obrigações impostas por sentença do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Coletivos de São  Luís.

PLANO DE AÇÃO

No prazo de 60 dias, deverá apresentar um plano de ação para solucionar os casos de acumulação de animais, a ser cumprido em um ano, a ser executado por equipes multidisciplinares, compostas por médicos veterinários, psiquiatras, agentes de autoridade de saúde, limpeza pública, e zoonoses para identificar, intervir, avaliar e acompanhar os casos identificados.

O Município deverá definir protocolo para solucionar os casos de acumulação de animais; obter e fornecer dados de identificação de responsáveis por imóvel suspeitos ou identificados pela acumulação; realizar vistorias, orientar a pessoa sobre os cuidados com o ambiente e os animais e monitorar esse imóvel e fazer a retirada dos animais.

Outra obrigação a ser cumprida é realizar campanhas para sensibilizar e informar a população sobre bem-estar animal e promover orientação técnica sobre as medidas que  responsáveis pelos animais deverão adotar, visando eliminar ou reduzir riscos e situações insalubres à saúde individual e coletiva.

EXAMES DE ZOONOSES

Quando for constatado o acúmulo de animais, deverá realizar exame de leishmaniose em cães e micoses em gatos, vacinação antirrábica, vermifugação, controle de ectoparasitas, esterilização, identificação por meio de dispositivo eletrônico (microchip) e coleiras com placas, e fotografar, dentre outros cuidados de controle de zoonoses.

Por fim, o Município de São Luís deverá fornecer atenção básica e especializada à família e à pessoa com Síndrome de Noé, bem como atendimento e apoio biopsicossocial e acompanhamento psiquiátrico e psicológico para aquelas em situação de acumulação de animais.

Derrubando mais uma Fake News! Justiça Eleitoral confirma regularidade da candidatura de Dudu Diniz em Ribamar


Justiça eleitoral derruba mais uma acusação infundada contra a candidatura de Dudu Diniz, confirmando que sua participação na eleição está assegurada e não corre qualquer risco de ser indeferida.

Em mais uma tentativa frustrada, o grupo político ligado ao atual prefeito, Dr. Julinho, sofreu nova derrota. Os embargos de declaração, recurso que acusou Dudu Diniz de omitir processo de improbidade administrativa, não foram acolhidos. O juiz eleitoral confirmou a sentença que deferiu a candidatura de Dudu, ao considerar toda a documentação apresentada como regular.

De acordo com a sentença da justiça eleitoral: “A documentação foi devidamente conferida e considerada regular e suficiente, não se identificando qualquer vício de formação. Foram preenchidos todos os requisitos legais para o registro pleiteado. As condições de elegibilidade foram atendidas, não havendo informação de causa de inelegibilidade. Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, defiro o pedido de registro de candidatura de ANTONIO LUDOVICO FREIRE DINIZ BARROS para concorrer ao cargo de Prefeito no município de São José de Ribamar/MA, nas Eleições de 2024”.

Vale destacar que essa decisão fortalece a campanha de Dudu Diniz, garantindo sua presença na disputa eleitoral e desmentindo as alegações de irregularidade que circulam na blogosfera maranhense.

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