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MPF obtém liminar para conter degradação de área de manguezal às margens da Via Expressa, em São Luís

MPF obtém liminar para conter degradação de área de manguezal às margens da Via  Expressa - Notícias do Maranhão, do Brasil e do Mundo

O Ministério Público Federal (MPF) obteve decisão liminar, na Justiça Federal, em ação civil pública ajuizada contra a União e o Município de São Luís (MA), em que são pedidas providências administrativas para fazer cessar qualquer nova ocupação indevida em área de preservação permanente às margens do rio Anil, no trecho localizado entre os bairros Cohafuma e Ipase, ao longo do eixo rodoviário formado pela Via Expressa, no prazo de 30 dias.

A ação, assinada pelo procurador da República Alexandre Silva Soares, destaca que a omissão do poder público em adotar medidas a favor do controle do uso do solo urbano ocasionou a degradação da área de manguezal ali situada, sem providências de controle adequadas e permanentes pelo município.

Conforme a decisão, União e Município deverão implementar estruturas (barreiras físicas a serem definidas pelos órgãos técnicos competentes) para impedir o acesso de materiais de construção e pessoas aos manguezais com finalidade de estabelecimento de moradias e empreendimentos precários – com a obrigação de manter fiscalização e poder de polícia sobre a área, quando necessário.

A Justiça Federal também determinou que o Município de São Luís tem 180 dias para identificar quem ocupa a área desde janeiro de 2022, inclusive providenciando levantamento sobre a qualificação dessas pessoas e a natureza da ocupação, em relatório a ser apresentado em Juízo, dando início às medidas administrativas necessárias à ordenação do solo urbano, o que inclui a eventual remoção das construções de forma negociada com os ocupantes, mediante sua inserção em programas públicos de moradia.

“Não se trata de um processo de ocupação novo, pois, de acordo com vistoria técnica realizada pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente, percebeu-se que parte da área já estava ocupada, pelo menos, desde 2007”, destaca o MPF na ação, reforçando que essa ocupação se intensificou após a abertura da Via Expressa.

No decorrer das apurações do MPF, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que também realizou vistoria no local – desde o início do projeto “Via Expressa”, no bairro do Renascença, até o Maranhão Novo –, relatou que os principais danos no local referem-se ao processo de ocupação desordenado em áreas de preservação permanente, com o lançamento esgotos não tratados e aterros em mangues, além da colocação de muros e baldrames.

O MPF reforça na ação que, diante da “continuidade e a inequívoca expansão das ocupações clandestinas na localidade”, “o Município nem adota as providências de regularização em relação às áreas consolidadas, que poderiam ser objeto de procedimentos voltados à qualificação urbanística da região, bem como tolera novas ocupações em área de preservação permanente, que avançam diretamente nas margens e no leito do rio Anil, a prejudicar as suas funções”.

O MPF alerta, ainda, que se viola o Código Florestal duplamente: quando se admitem novas construções em área de preservação e quando não se regularizam as já existentes, providenciando a infraestrutura adequada ao local.

Tribunal do Júri condena policial militar por assassinato em Balsas

Foto horizontal de sessão do Tribunal do Júri em salão do Tribunal do Júri. Pessoas sentadas na plateia. Homem branco de camiseta branca, com microfone na mão.O Tribunal do Júri de Balsas condenou o policial militar Jhonatha Alves Maior de Oliveira a 15 nos de prisão, em regime fechado, pela morte de Jonatha Martins de Oliveira.

O crime ocorreu na madrugada de 26 de fevereiro de 2020, por volta das 3h30min, em frente à Funerária Pax Balsas. A vítima sofreu um disparo de arma de fogo, tipo pistola, calibre 0.40, causando a sua morte.

No dia do crime, testemunhas aguardavam a vítima resolver um problema com perda da chave do seu carro, ao telefone, quando o denunciado, na companhia de mais três pessoas retornaram de uma festa de Carnaval passaram pelo local. O denunciado cumprimento das pessoas e se sentiu ofendido por um comentário feito pela vítima na conversa ao telefone.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, o denunciado interpretou a conversa como uma ofensa e deu tapas no rosto da vítima, que se defendeu e o derrubou. Ainda no chão, o denunciado atirou contra a vítima. Após o crime, o policial fugiu do local e se apresentou à 11ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Balsas, no dia seguinte.

No julgamento, o Ministério Público confirmou a denúncia por “homicídio qualificado”, por motivo fútil. Conforme o entendimento do Conselho de Sentença, a juíza julgou o pedido formulado na denúncia e condenou o réu pela prática do crime definido no artigo 121, parágrafo segundo, incisos II, do Código Penal.

Segundo informações do processo, não há dados no processo para afirmar que o comportamento contribuiu para o crime. A juíza Selecina Henrique Locatelli deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como considerou que não cabe a suspensão condicional da pena.

Acusado de estupro e tentativa de feminicídio é condenado pelo júri popular

A juíza Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro, fazendo a leitura da sentença, ladeada por promotor, defensor publico e secretário judicial.

Acusado de estupro e tentativa de feminicídio, Leonardo Mendes Pereira Frazão, foi condenado pelo 2º Tribunal do Júri de São Luís a 26 anos e dois meses de reclusão. Após o julgamento, nessa quarta-feira (06), o réu foi levado de volta para a Penitenciária de Pedrinhas, onde já estava preso desde o início da ação penal. A juíza Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro, que presidiu à sessão, negou ao réu o direito de recorrer da decisão do júri em liberdade.

Leonardo Mendes Pereira foi condenado pela prática dos crimes de estupro e de tentativa de homicídio qualificado por feminicídio mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima e para assegurar a ocultação do estupro. Ele foi denunciado pelo Ministério Público por tentar assassinar N. S. A., no dia 14 de dezembro de 2019, por volta das 5h, no bairro Rio Grande, área do Maracanã. Ainda, conforme os autos, o réu avistou a vítima, que na época tinha 17 anos, estuprando-a. A vítima estava retornando para casa quando o acusado saiu de um matagal, atacando-a. O denunciado golpeou a vítima com uma pedra, por diversas vezes, na região da cabeça até ela desmaiar.

Durante o julgamento, nessa quarta-feira (06), no Fórum Des. Sarney Costa (Calhau), o réu usou o direito de se manter em silêncio. Atuaram na acusação e na defesa, respectivamente, o promotor de justiça Raimundo Benedito Barros e o defensor público Fábio Marçal. A vítima, N.S.A., foi ouvida durante a sessão.

Na sentença, a magistrada afirma que a culpabilidade é totalmente desfavorável ao acusado, devendo sofrer maior censura pela grande intensidade dolosa, uma vez que a tentativa de homicídio foi praticada com extrema violência, “enumerando uma série de lesões graves sofridas pela vítima, que foi submetida a uma neurocirurgia do crânio, o que indubitavelmente demonstra a frieza e crueldade de sua conduta”.

A juíza acrescenta na sentença condenatória que, “as circunstâncias dos crimes igualmente são desfavoráveis porque demonstram uma maior ousadia e destemidez do condenado na execução de ambos os delitos, uma vez que abordou a vítima – uma adolescente de 17 (dezessete) anos – em plena via pública e, mesmo após luta corporal e súplicas da ofendida, rasgou suas roupas com brutalidade e praticou o ato libidinoso enquanto a atingia com pedradas na cabeça, causando-lhe intensa dor, devendo sofrer maior reprovabilidade”, destaca.

Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageiro por atraso de 15 horas em viagem

imagem na qual aparecem pessoas sentadas, de costa, dentro de um ônibus, e a expressão ATRASOU

Em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, a Justiça julgou procedentes uma ação e condenou a empresa Real Maia a indenizar a título de dano moral, no valor de 3 mil reais, o autor da ação. No pedido, o autor alegou ter realizado a compra de uma passagem para viajar da cidade de Belém/PA com destino a cidade de Imperatriz/MA, com saída marcada às 18:50 do dia 13 de abril de 2023 e chegada prevista para o dia 14 de abril de 2023 às 06:00. Entretanto, a viagem sofreu um atraso de 17 horas, de modo que o demandante sofreu com despesas de refeições, hospedagem e com o táxi que o levou até a cidade onde reside, além de que, devido ao atraso, perdeu um dia de trabalho.

Ao tentar resolver o caso administrativamente, ele afirmou que não obteve retorno e que a empresa não apresentou opção para ressarci-lo ou indenizá-lo pelos danos sofridos, devido a falta de assistência material. Em sua defesa, a ré esclareceu que, por problemas operacionais a viagem inicialmente adquirida teve como ser realizada. Alegou, ainda, que ao verificar a necessidade do cancelamento da referida viagem, ofereceu aos passageiros as alternativas de que realizassem o embarque no ônibus das 20:40 ou que embarcassem em um veículo de outra empresa, ou de receber a devolução do valor despendido na compra do bilhete, ou de remarcar a viagem para o dia seguinte, sendo esta a opção de escolha do autor.

Sendo assim, o ressaltou que o demandante realizou a remarcação da viagem para o dia 14 de abril de 2023 com saída às 08:31 e chegada prevista para as 20:16, chegando ao seu destino final às 23:00. Em audiência de instrução, o autor informou que devido ao atraso da viagem teve que ausentar-se no trabalho, contudo a empresa na qual trabalha não efetuou qualquer desconto, sendo a falta justificada. “Com base nos fatos narrados pelas partes, há incontrovérsias que necessitam ser esclarecidas, como saber se houve atraso superior ao permitido pelo ordenamento jurídico na chegada ao destino da parte autora. Ou, ainda, se os fatos narrados na exordial foram capazes de gerar danos morais e materiais”, observou o Judiciário na sentença.

E continuou: “O artigo 16 da Resolução N° 4.282/2014 da Agência Nacional de Transportes Terrestres, dispõe que durante a interrupção ou retardamento da viagem, ou atraso no ponto inicial da viagem, por mais de três horas, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros, correrão às expensas da transportadora, quando devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade (…) No caso em tela, não foi apresentada pela ré nenhuma prova de assistência material prestada em favor do autor, que necessitou arcar com despesas de hospedagem e alimentação”.

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

A Justiça pontuou que a parte demandante, a fim de comprovar as suas alegações, anexou provas das despesas materiais que comprovam a ocorrência de danos materiais sofridos em decorrência do atraso da viagem. “Portanto, depreende-se do apurado nos autos, a plena caracterização da falha na prestação dos serviços da reclamada: atraso de aproximadamente 15 horas para chegada ao destino e falta de assistência integral. Ressalto que a assistência em caso de atraso é um dever anexo no cumprimento do contrato de transporte”, frisou, citando decisões em casos semelhantes, proferidas em outros tribunais e instâncias.

“A fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais, atentando para a gravidade do dano impingido, levando-se em conta que o autor teve sua viagem prejudicada e só chegou ao seu destino final mais de 15 horas após o esperado, bem como o comportamento do fornecedor, o qual poderia ter evitado todo este imbróglio garantindo a viagem no horário ofertado ou oferecendo assistência integral em caso de atraso e, por último, as condições pessoais e econômicas do ofensor, o grau de suportabilidade da indenização pelo promovido, fixa-se, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de três mil reais”, finalizou a sentença, ressaltando, ainda, a condenação da empresa ao pagamento de dano material no valor de 194 reais.

Justiça condena aplicativo de transporte a indenizar motorista expulso por suspeita de assédio

Foto colorida mostra uma balança dourada sobre parte de uma mesa marrom. Atrás dela, um livro de capa dura, nas cores vermelho e vinho, em posição horizontal. Sobre o livro, uma base e um martelo de julgamento de madeira. O martelo tem um detalhe dourado.

O Tribunal de Justiça do Maranhão, em decisão de sua 3ª Câmara Cível, manteve sentença do Juízo da 14ª Vara Cível de São Luís, na parte que condenou a empresa 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares a reativar a conta de um motorista ao sistema de aplicativo de transporte urbano por ela administrado, no prazo de cinco dias, contados da intimação da decisão, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. O entendimento unânime foi de que a conduta da companhia foi abusiva, ao excluir de forma arbitrária o condutor parceiro, sem comprovação do suposto assédio sexual contido em mensagem.

O órgão colegiado do Tribunal alterou a parte da condenação para pagamento de indenização por lucros cessantes, para que seja calculado desde a data do desligamento do condutor na plataforma até a data de sua reintegração, acrescidos de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo que o motorista diz ter sofrido. Ainda cabe recurso.

RELATÓRIO

De acordo com o relatório, o motorista alegou que estava cadastrado na empresa havia mais de dois anos. Disse que sempre desempenhou a atividade com seriedade, conseguindo êxito em seu trabalho ao ser elevado a uma categoria superior. Narra que, em 24 de setembro de 2020, recebeu solicitação de viagem, tendo aceitado a corrida e se dirigido ao local indicado no aplicativo. Contudo, ao chegar no destino, a passageira não se encontrava no endereço indicado, o que o motivou a entrar em contato com ela e informar seu número pessoal, para que a passageira pudesse lhe enviar a localização atual, o que não teria ocorrido, aguardando pelo tempo indicado pelo aplicativo.

O motorista acrescentou que a passageira lhe pediu que cancelasse a corrida, o que não ocorreu, momento em que o condutor disse ter recebido mensagens ameaçadoras no WhatsApp, provenientes do número de contato da passageira, contudo com foto de um homem no perfil. Após o ocorrido, disse que foi surpreendido com o aviso de suspensão de sua conta no aplicativo. Afirmou que, no mesmo dia, efetuou denúncia da ameaça junto à segurança da empresa, recebeu e-mail como resposta e, novamente, relatou o ocorrido. Ainda na mesma data, conta que recebeu uma mensagem da empresa, informando a “conduta em desacordo com os Termos de Uso e optou pelo descadastramento definitivo do motorista”.

O pedido de lucros cessantes, no valor de R$ 3.375,94, disse ser referente aos 46 dias não trabalhados após o desligamento, conforme cálculos em tabela que anexou ao processo.

MENSAGEM

A empresa 99 argumentou, dentre outras razões em seu recurso, que a natureza da atividade desempenhada pela plataforma é de economia colaborativa, configurando-se em fornecimento da sua plataforma digital para aproximação em escala de passageiros e motoristas particulares/taxistas autônomos, de forma que a relação com seus usuários é regida por Termos e Condições de Uso da ferramenta, onde estão inseridos o Contrato de Licenciamento de Uso de Software e regras de utilização da plataforma, termos aceitos pelos usuários.

Disse que o bloqueio do motorista foi motivado por violação dos termos de uso da plataforma, narrando ter recebido denúncia de passageira, de grave teor (assédio sexual), decorrente do envio de mensagem no chat do aplicativo, onde é permitido a interação do motorista, oferecendo seu número de WhatsApp e dizendo “manda ai vou pegar vc”.

Acrescentou que há cláusula que dispõe que o motorista será avaliado por passageiros, podendo ter sua licença cancelada, caso seja mal avaliado. Disse ainda que, no período em que o motorista utilizou o aplicativo da 99, foram verificadas más condutas que ensejaram seu bloqueio definitivo da plataforma. Alegou inexistência de lucros cessantes e ausência de dano moral.

VOTO

Para o relator, desembargador Jamil Gedeon, ainda que considerada a autonomia da vontade e liberdade de contratação e afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a exclusão do motorista, no contexto dos autos, viola os princípios da boa-fé, consensualismo e função social do contrato, sendo até discriminatória, pois tem como fundamento fato imputado contra o recorrente sem que fosse oportunizada a apresentação de defesa.

O desembargador disse que não existe prova nos autos de que a parte autora tenha violado os termos e condições de uso da plataforma, tampouco assediado sexualmente uma passageira, considerando que o teor da mensagem “manda ai vou pegar vc”, dentro de um contexto em que um motorista tenta localizar uma passageira que solicitou o serviço de transporte, num determinado ponto de embarque, não denota minimamente qualquer desrespeito à honra da contratante.

O relator entendeu que “A 99TÁXI procedeu de forma abrupta, sem qualquer oportunização de defesa por parte do motorista, descumprindo o ônus previsto no artigo 373, II, do CPC, enviando-lhe somente cópia da reclamação apresentada, com a comunicação de bloqueio do aplicativo por tempo indeterminado”.

Jamil Gedeon afirmou que o exercício abusivo do direito constitui ato ilícito (CC, 187), pelo que, diante da ilicitude da exclusão, é devida a reativação do cadastro do motorista na plataforma, nas mesmas condições anteriores, bem como enseja a condenação da plataforma ao pagamento de danos morais, ante a violação da dignidade do parceiro.

Por fim, disse que deve ser reconhecido o direito ao recebimento de “lucros cessantes” quando se tratar de valores correspondentes ao que o autor efetivamente teria deixado de receber por consequência direta do ato ilícito cometido pela ré.

Em seu voto, o relator reproduziu trechos dos Termos de Uso do Motorista, ressalvou que, de forma diversa da que defende o aplicativo em suas razões recursais, não há evidências que desabonem a conduta do motorista, que apresentou nota de avaliação 4.88 em mais de 3.000 viagens realizadas nos dois anos anteriores ao seu desligamento, tendo sido elevado a categoria superior, e disse que o dano moral foi fixado nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

Em relação ao pedido de indenização por lucros cessantes, também entendeu que merece ser mantido. Verificou que, na sentença, o magistrado fixou os lucros cessantes, equivalentes a R$ 73,39, até o dia da efetiva reintegração do autor, contudo não fixou o seu termo inicial, razão pelo qual entendeu que devem abranger o período em que o autor ficou bloqueado do aplicativo, desde 24 de setembro de 2020.

Considerou que o lucro cessante é espécie do gênero dano material, bem como a relação é contratual, e entende que os juros de mora fluem a partir da citação e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo.

Os desembargadores Cleones Cunha e Lourival Serejo acompanharam o voto do relator, negando provimento à apelação da empresa 99 e dando provimento à apelação do motorista.

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