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Já está valendo a lei que proíbe acúmulo de função por motoristas de ônibus

O vereador Umbelino Júnior (sem partido) utilizou a tribuna da Câmara de São Luís na sessão ordinária híbrida de hoje (22) para informar a população ludovicense que já foi publicada no Diário Oficial do Município (DOM) a Lei nº 6.801/20. A legislação trata da proibição do acúmulo das funções de cobrador e motorista nos veículos destinados aos serviços de transporte coletivo de passageiros no município de São Luís e dá outras providências.

Durante o discurso, o parlamentar informou a sociedade que a publicação da Lei nº 6.801/20 foi feita ontem e que os efeitos provenientes dela são imediatos. “Somente ontem a Lei foi publicada, mas ela já está em vigor. Utilizamos este expediente para informar os senhores empresários do transporte coletivo, assim como os gerentes e todo o corpo administrativo, para que não permitam que veículos coletivos sejam colocados nas ruas sem a devida permanência do cobrador e do motorista, tendo em vista que a sanção é muito alta”, explicou.

Lei – Conforme a Lei nº 6.801/20, resultante do Projeto de Lei n° 148/2019 de autoria do vereador Umbelino Júnior, “ficam proibidas as concessionárias/permissionárias de transporte coletivo de passageiros de contratar ou designar os motoristas de ônibus e micro-ônibus, utilizados como veículos de transporte coletivo de passageiros no Município de São Luís, acumular dupla função de cobrador e motorista no exercício da sua profissão”.

O descumprimento da referida legislação, conforme texto publicado no DOM, ocasionará à concessionária/permissionária as seguintes sanções: retirada de circulação do veículo e, em caso de reincidência, suspensão da permissão da linha em que o veículo circula.

A redação do documento ainda explicita que, em caso de descumprimento de qualquer uma das regras dispostas na Lei nº 6.801/20, implicará imposição das penalidades previstas na própria legislação e as dispostas no Código de Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano.

Justiça não autoriza reajuste da tarifa do transporte coletivo de São Luís

O juiz titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, Douglas de Melo Martins, indeferiu pedidos do Sindicado das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís (SET) em relação ao contrato de prestação do serviço de transporte coletivo. O autor da ação pediu que o Município apresentasse os documentos que comprovem o valor do combustível e do custo de mão de obra. Também requereu que fosse determinado à Prefeitura implementar, imediatamente, o reajuste da tarifa do transporte.

“Não cabe, neste momento, intervenção do Poder Judiciário nas opções políticas que cabem ao prefeito municipal. Dentre as opções, a escolhida até agora tem sido de subsidiar com recursos públicos. Se essa opção é correta ou não, não cabe ao Poder Judiciário interferir”, afirmou o magistrado, na decisão.

O SET pediu, com urgência, que o município de São Luís apresente os documentos que comprovem o valor do combustível (notas fiscais do óleo diesel) e do custo de mão de obra (incluindo os custos com plano de saúde e demais encargos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho). A entidade sindical também requereu que fosse determinado à Prefeitura implementar, imediatamente, o reajuste da tarifa de contrato que, segundo a entidade, é omissa desde o ano 2019 em relação ao cumprimento da previsão contratual.

Na decisão, o juiz destacou que “neste momento de negociações entre o Município, empresários e empregados sobre as melhores opções para garantir o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos deve ser opção da Administração Pública. Se o prefeito o faz pela via de subsídio, medidas administrativas que reduzam custos ou elevação de passagens, é algo que cabe ao gestor municipal decidir”.

Douglas de Melo Martins disse que a interferência do Judiciário somente é aceitável quando o gestor não promove a política pública, não quando o juiz discorda da opção feita pelo gestor. Afirmou, ainda, que o juiz não possui a legitimidade para tais escolhas.

O Município e o SET pediram que fosse realizada perícia contábil no contrato de concessão de prestação do serviço de transporte coletivo de São Luís. O juiz vai nomear perito para realização da perícia.

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